OAM

Responsabilização das Mineradoras JINDAL e VALE MOÇAMBIQUE por incumprimento do plano de reassentamento da população afectada pela exploração do carvão mineral nos Distritos de Marara e Moatize

Contextualização
A Ordem dos Advogado de Moçambique (OAM), no âmbito do projecto de Monitoria Jurídica dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, requereu no dia 5 de Setembro de 2018, ao Tribunal Administrativo, que intime o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) para se conformar com a lei, penalizando a JINDAL e a Vale Moçambique, através de cobrança de uma multa no valor correspondente a 10% do valor do empreendimento, pelo incumprimento do Plano de Reassentamento aprovado, tal como preconiza a alínea c) do n.º 2 do artigo 25 do Decreto 31/2012, de 8 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas.

É que a OAM teve conhecimento de várias irregularidades e situações que revelam o incumprimento do Plano de Reassentamento aprovado no contexto das actividades desenvolvidas pelas empresas acima identificadas.

Os reassentamentos das comunidades no âmbito do projecto de exploração de carvão mineral, tanto pela empresa JINDAL como pela empresa Vale Moçambique, não tiveram o devido desfecho até ao presente momento.

Reassentamento pela JINDAL
O reassentamento das famílias afectadas pelo projecto da JINDAL não foi realizado até ao presente momento, estando as mesmas a viver dentro da concessão mineira atribuída à JINDAL, num ambiente de poluição que periga as suas vidas. Aliás, certificam este facto, o Acórdão N.º 54/TAPT/17 do Tribunal Administrativo da Província de Tete e o Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, Acórdão n.º 41/2018, de 12 de Junho, que condenaram a JINDAL a efectivar o reassentamento das comunidades afectadas, o que ainda não aconteceu, não obstante essas decisões judiciais.

Reassentamento pela Vale Moçambique
No mesmo sentido, o reassentamento das famílias afectadas pelo projecto da Vale Moçambique também ainda não teve o devido desfecho, até porque correm ainda negociações com as comunidades afectadas para a sua concretização e pagamento das indemnizações e/ou compensações na totalidade. Trata-se, na verdade, de um reassentamento injusto, inacabado e altamente contestado, não só pela população afectada, mas também pela sociedade civil, académicos, entre outras sensibilidades.

Em Moçambique, o reassentamento das famílias afectadas pelas actividades da Vale em Moatize e JINDAL em Marara, representam o paradigma de reassentamentos injustos resultantes de actividades económicas no contexto de exploração dos recursos minerais, marcados por ilegalidades e violações dos direitos fundamentais das famílias afectadas, sobretudo no que diz respeito aos direitos sobre a terra, habitação condigna, segurança alimentar e fontes de sustentabilidade.

Violação da lei pelas mineradoras em questão
O incumprimento do Plano de Reassentamento aprovado, constitui violação à lei, cuja consequência é a penalização traduzida em multa no valor igual a 10% (dez por cento) do valor do projecto ou do empreendimento, conforme resulta do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25 do Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas.

Os casos acima apresentados são característicos de incumprimento do Plano de Reassentamento e, por isso, violam a lei, neste caso, a alínea c) do n.º 2 do artigo 25 do Decreto 31/2012, de 8 de Agosto.

Responsabilidade do Governo
Nos termos da lei aplicável ao caso em apreço, cabe ao Governo fiscalizar o processo de reassentamento e penalizar as empresas acima devidamente identificadas, pelo não cumprimento do Plano de Reassentamento Aprovado.

Ocorre que estas mineradoras nunca foram penalizadas pelo Governo em virtude de não terem cumprido o plano de reassentamento aprovado. É o MITADER que tem competência para o efeito, mas tem optado por alimentar a impunidade da Vale e da JINDAL, o que de algum modo funciona a favor das precárias condições de vida das comunidades afectadas.

O MITADER deve cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25 do Decreto 31/2012, de 8 de Agosto, penalizando as duas empresas em multa no valor igual a 10% (dez por cento) do valor de cada projecto ou empreendimento, por incumprimento do plano de reassentamento.

Concluindo
A OAM espera que o Tribunal Administrativo decida de forma célere e justa o presente caso, que é de natureza urgente, tal como consagrado na legislação aplicável, mormente a Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei que regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – LPPAC).

Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada!

A Ordem dos Advogados

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