OAM

Primeira Secção do Tribunal Administrativo nega julgar o mérito da causa sobre a responsabilização das empresas JINDAL e a VALE MOÇAMBIQUE, pelo incumprimento do plano de reassentamento da população afectada pela exploração do carvão mineral nos Distritos de Marara e Moatize

A. CONTEXTUALIZAÇÃO

Em 2018, a Ordem dos Advogado de Moçambique (OAM), na sequência do projecto de Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, requereu ao Tribunal Administrativo, que intimasse o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) para aplicar à JINDAL e à Vale Moçambique, uma multa no valor correspondente a 10% do valor dos empreendimentos, pelo incumprimento dos Planos de Reassentamento aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas.

Num processo de caráter urgente, mas que durou por cerca de dois anos na primeira instância, que é a Primeira Secção do Contencioso do Tribunal Administrativo,a OAM foi notificada do Acórdão n.º 163/2019, de 31 de Dezembro, referente ao Processo n.º 152/2018 – 1.ª.

Através deste Acórdão, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo decidiu, sem fundamentos razoáveis, não conhecer do mérito da causa, ou seja, não discutir o fundo da questão do processo, alegadamente por entender, por um lado, que a OAM não tem legitimidade para defender o interesse público e, por outro, por entender que o pedido formulado pela OAM é ininteligível ou incompreensível.

B. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

A Primeira Secção do Tribunal Administrativo defende no Acórdão em causa que “à OAM não lhe compete defender a legalidade e o interesse público, mas sim promover o respeito pela legalidade, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4 do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro.”

Refere ainda o Acórdão em apreço que, “no presente caso, a legitimidade activa para interpor o pedido de intimação é conferida ao Ministério Público ou qualquer pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.”

As comunidades locais afectadas pelo incumprimento do plano de reassentamento no contexto da exploração do carvão mineral em Marara e Moatize, respectivamente pela JINDAL e VALE MOÇAMBIQUE, têm, indubitavelmente, legitimidade activa para este processo e a OAM tem poder conferido por lei de defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e participar na boa administração da justiça, nos termos da Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro. Com efeito, não se percebe em que medida a OAM não tem legitimidade para defender o interesse público e poder legal para defender os direitos das comunidades em Tribunal.

Relativamente à alegação do Tribunal Administrativo, de que o pedido formulado pela OAM é ininteligível, não deve proceder devido à clarividência do mesmo, que simplesmente se traduz em sancionar as empresas JINDAL e VALE MOÇAMBIQUE, por incumprimento do plano de reassentamento da população afectada pelas suas actividades, nos termos alínea c) do n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto. Para sustentar a sua pretensão, a OAM juntou várias provas desse incumprimento, incluindo decisões judiciais. Vale referir que até ao presente momento o plano de reassentamento não foi cumprido.

Do supra demonstrado, é notório que a Primeira Secção do Tribunal Administrativo procurou, a todo o custo, artimanhas juridicamente incoerentes, para não discutir o fundo da questão do processo e decidir com base nos princípios da legalidade e da justiça. Assim, o tribunal protegeu as empresas em causa, em detrimento do interesse público e dos direitos e liberdades dos cidadãos inseridos nas comunidades afectadas.

Até ao presente momento, nem o MITADER cumpriu a obrigação legal de aplicar as multas às mineradoras supra identificadas, nem estas cumpriram o plano de reassentamento e nem o Ministério Público, que o Acórdão defende ser o órgão com legitimidade activa para interpor este processo, o fez. O que é preocupante relativamente aos interesses do Estado que se pretende proteger.

C. REACÇÃO DA OAM AO ACÓRDÃO

Inconformada com o Acórdão, a OAM interpôs o competente recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo, em busca da serena e almejada justiça neste processo, na expectativa de que o fundo da questão deste caso seja julgado no respeito pelos princípios da legalidade e da justiça e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República.

O não cumprimento do plano de reassentamento constitui uma violação do princípio da legalidade, da justiça e do Estado de Direito, cuja defesa cabe também à OAM nos termos do seu Estatuto.

A defesa da legalidade e de demais interesses do Estado não são apanágio legal exclusivo do Ministério Público, conforme pretende dar a entender o Acórdão n.º 163/2019, de 31 de Dezembro. Nenhuma lei confere tal atribuição ou competência exclusiva ao Ministério Público.

Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada!

A Comissão dos Direitos Humanos da OAM

Comunicado em PDF